A Notícia

Sábado
04 de fevereiro de 2012

Direito do Trabalhador

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Saiba os direitos para aqueles que prestam serviço temporário ou por prazo determinado

Por Magno Lopez

Basta aparecer uma data especial que aumente a demanda de produtos ou de vendas que lá estão os trabalhadores temporários ou os contratados por período de experiência. Seja no Natal, Volta às Aulas, Dia das Mães, Páscoa ou mesmo Dia dos Namorados, é esse tipo de mão de obra que socorre o crescimento da busca pelos presentes. Mas, quando o contrato de prestação de serviço termina, alguns trabalhadores e empregadores ainda possuem dúvidas quanto aos direitos e deveres de cada um.

O trabalho temporário, regulamentado pela Lei 6.019/74, é utilizado pelos empresários para suprir uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço. Entretanto, pela legislação, o trabalhador temporário não pode ser contratado diretamente pela empresa na qual o serviço será prestado. Há a necessidade da intermediação por uma organização que forneça trabalhadores temporários. "Por exemplo, uma fábrica precisa aumentar o seu recurso humano para uma data especial. Nesse caso, terá que fazer um contrato com uma empresa prestadora de serviço de trabalho temporário e será esta empresa que fornecerá os empregados", explicou o advogado trabalhista há 21 anos, Dr. Wellington de Almeida.

Assim, o trabalhador contratado nestas condições tem o direito a um salário equivalente ao valor pago pela empresa contratante, bem como a receber, no momento do acerto de contas, as férias e o 13º salário proporcionais ao tempo de serviço. Proporcionalidade também levada em conta no recolhimento do Fundo de Garantia e INSS. "Estes são os direitos básicos desse perfil de trabalhador", salientou o advogado trabalhista.

REALIDADE DE MURIAÉ – Contudo, o que se vê em Muriaé são empresas contratando diretamente o funcionário para cobrir a movimentação ocasionada por estas datas comemorativas. Nesses casos, as firmas contratam por um período máximo de 90 dias e depois elas mesmas dispensam o trabalhador. Essa maneira é conhecida como Contrato de Experiência, uma modalidade de prestação de serviço por prazo definido. "Assim, além de um período já determinado de duração da prestação do serviço, é direito do funcionário a assinatura de carteira após um prazo de 48 horas do início do contrato, e não após o vencimento do período de experiência", explicou Wellington de Almeida.

Segundo o advogado, as empresas ou por não conhecerem a legislação ou por quererem lesar o trabalhador informam, neste caso, que a carteira só será assinada após o prazo de experiência, o que está errado. "É muito comum alguns empregadores informarem que o empregado demitido nestas condições não tem direito a nada. Isso é errado", revela.

Dentre os direitos destes trabalhadores estão o recolhimento de INSS e do Fundo de Garantia, o recebimento de horas extras, caso seja necessário, férias e 13º salário, ambos proporcionais. Mas na dispensa ele não terá direito nem ao aviso prévio e nem ao Seguro Desemprego, pois este último benefício é destinado àqueles com no mínimo 6 meses de prestação de serviços e de carteira assinada.

As empresas que contratam funcionários em experiência, sem assinar de Carteira de Trabalho, estão sujeitas a multas administrativas do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

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