A cassação do mandato do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, nos permite trazer à discussão a questão da imunidade e do foro privilegiado de parlamentares, governadores e presidente da República. Tanto a imunidade, como o foro privilegiado, são prerrogativas asseguradas pela Constituição brasileira a todos os detentores de mandatos de representação política em exercício.
A questão nos leva a buscar na legislação os fundamentos dessas prerrogativas, prescritas no artigo 53 da Carta Magna, com nova redação prevista na Emenda Constitucional nº 35/2001.
Conforme esta previsto na legislação, os parlamentares gozam de uma imunidade material, garantindo-lhes a inviolabilidade do mandato, e não respondem, nem civil e nem criminalmente por quaisquer críticas, opiniões, palavras ou votos, que em função do cargo, tenham que fazer; e de uma imunidade formal, que prevê que, desde a expedição do diploma até a extinção do mandato, eles não poderão ser presos, salvo se forem pegos em flagrante de algum crime inafiançável.
Dentre as prerrogativas dos parlamentares figura, ainda, o foro privilegiado, também previsto na Constituição, devendo os seus julgamentos por eventuais crimes praticados, serem feitos pelo Supremo Tribunal Federal.
O que ocorre na política brasileira, é que, muitos dos candidatos que se apresentam para serem votados, são indivíduos carregados de processos, que pelo fato de não haver uma condenação definitiva, acabam por serem permitidos concorrerem aos cargos nas eleições, com o claro intuito de se esconderem sob o manto dessas prerrogativas.
Como não se pode negar-lhes o direito previsto na legislação, cabe ao eleitor identifica-los, e, negando-lhes o voto, fazer com que sejam banidos da política brasileira em prol da moralização da classe.
Portanto, buscando a inspiração na Carta Magna, esperamos que num futuro bem próximo possamos avançar na questão ética, e que os próximos responsáveis por toda a administração pública possam bem utilizar as suas prerrogativas, mas, que também sejam obedecidos os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, como prevê o artigo 37 da Constituição Federal.


